Novo entendimento
Comprador inadimplente não pode reaver valor
já pago por imóvel, decide STJ
Código de Defesa do Consumidor, para ministros da Corte, não ampara
rescisão de contrato com cláusula de alienação fiduciária
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o
Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado em contrato de compra e
venda de imóvel a partir de alienação fiduciária, modalidade em que o comprador
dá o próprio imóvel como garantia de pagamento do financiamento.
No julgamento realizado na quarta-feira (26), na 2ª
Seção da Corte, os ministros também decidiram, por unanimidade, que o comprador
inadimplente não pode reaver qualquer valor já pago antes de perder o bem.
Na alienação fiduciária, caso as parcelas do
financiamento não sejam quitadas, a instituição financeira pode, por direito,
se apropriar do imóvel e levá-lo a leilão.
Segundo Marco Buzzi, relator do julgamento, não há
necessidade de uso do Código de Defesa do Consumidor porque já existe
legislação específica sobre a questão.
Caso original
O caso que motivou o julgamento foi originado a
partir da operação de compra de um apartamento localizado em São Bernardo do
Campo, cidade da região metropolitana de São Paulo.
O imóvel foi adquirido por meio de alienação
fiduciária. Os compradores, segundo informações contidas na escritura pública,
ingressaram posteriormente na Justiça para reaver a quantia paga após terem o
imóvel tomado pela construtora por atrasos no pagamento das parcelas do
financiamento.
Segundo consta nos autos, os compradores pagaram
metade do valor financiado, cerca de R$ 129 mil. O Tribunal de Justiça de São
Paulo decidiu que a construtora deveria devolver 90% do total pago.
A decisão na Corte paulista se amparou no artigo 53
do Código de Defesa do Consumidor, que estipula que nos contratos de compra e
venda em prestações, são nulas as cláusulas que estabeleçam a perda total das
prestações pagas.
Nos autos, a construtora alegou que o CDC não
deveria ser aplicado ao caso e recorreu ao STJ, que concordou com a defesa da
empresa e estabeleceu a seguinte tese:
“Em contrato de compra e venda de imóvel com
garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto,
na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora,
deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de
legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor.”
A tese do STJ foi estabelecida em caráter
repetitivo. Isso significa que ela poderá ser replicada por tribunais estaduais
em processos com a mesma questão jurídica.
fonte: InfoMoney